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Imposto ITCMD

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O QUE É

ITCMD significa Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. É um imposto estadual que incide sobre o valor do bem ou direito nas seguintes transmissões:

  • Causa mortis (herança)
  • Doação plena (exceto doação de numerário)
  • Doação com reserva de usufruto/Doação de nua propriedade
  • Excedente de meação (Separação/Divórcio/Dissolução de união estável)
  • Cessão de direitos hereditários
  • Instituição de usufruto ou Extinção/Renúncia de usufruto

QUEM DEVE PAGAR

Cada Estado e Distrito Federal tem autonomia para definir quem será o contribuinte do ITCMD, mas normalmente é quem se beneficia como o bem ou direito da transmissão. Ou seja, no caso de transmissão por morte são os herdeiros ou legatários, no caso de doação é o donatário e no caso da cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso é o cessionário.

BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

A base de cálculo deste imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. A conta para chegar ao valor a ser pago é:

Valor venal X Alíquota = Valor do ITCMD

Já o valor da alíquota é definido por cada Estado e Distrito Federal, variando os valores. Já o Senado Federal define o valor máximo, que atualmente é de 8% sobre o valor do bem ou direito. Alguns governos estipulam alíquota fixa, já outros optam por alíquota progressiva.

Aqui está as alíquotas de alguns Estados:

  • Minas Gerais: fixa de 5%
  • São Paulo: fixa de 4%
  • Distrito Federal: progressiva de 4% a 6%
  • Goiás: progressiva de 2% a 4%

ISENÇÃO

 Os Estados e DF também são autônomos para definir as regras de isenção desse imposto. Aqui vamos apresentar como exemplo os casos de isenção em Minas Gerais e São Paulo:

Em São Paulo (valor do UFESP – 2022: R$31,97):

I – na transmissão “causa mortis”:

a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;

b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 UFESPs, desde que seja o único transmitido;

c) bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 UFESPs;

d) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs;

e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS– PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;

f) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;

II – na transmissão por doação:

a) cujo valor não ultrapassar 2.500 UFESPs;

b) de bem imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social;

c) de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular;

d) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público.

 Em Minas Gerais (valor do UFEMG: R$4,7703):

I – a transmissão causa mortis de:

a) imóvel residencial com valor total de até 40.000 Ufemgs , desde que seja o único bem imóvel de monte partilhável cujo valor total não exceda 48.000 Ufemgs, excetuando-se os bens descritos na alínea c deste inciso;

b) fração ideal de um único imóvel residencial, desde que o valor total deste imóvel seja de até 40.000 (quarenta mil) Ufemgs e o monte partilhável não contenha outro imóvel nem exceda 48.000 (quarenta e oito mil) Ufemgs, excetuando-se os bens descritos na alínea c deste inciso;

c) roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como de móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares;

II – a transmissão por doação:

a) cujo valor total não ultrapasse 10.000 UFEMGs;

b) de bem imóvel doado:

b.1) pelo poder público a particular no âmbito de programa habitacional;

b.2) pelo poder público com o fim de atrair empresas industriais e comerciais para o Município, observadas as disposições contidas em regulamento;

b.3) em que figure como doador ou donatário a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab-MG;

c) de roupa, utensílio agrícola de uso manual, móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares;

d) de imóvel doado ou recebido em doação pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig -, desde que destinado à instalação ou à ampliação de empreendimentos no Estado, nos termos do regulamento;

e) de imóvel doado pelo poder público ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR -;

f) dos recursos necessários à aquisição de veículo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, sem capacidade financeira, ao abrigo da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS -, na hipótese em que o doador seja parente em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável ou representante legal do donatário;

g) vinculada a programa de incentivo ao esporte ou a programa de incentivo à cultura instituído em Lei.

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